Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084165492 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000838-02.2024.8.24.0088/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por S. A. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 71), in verbis: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09).
(TJSC; Processo nº 5000838-02.2024.8.24.0088; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084165492 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000838-02.2024.8.24.0088/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por S. A. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 71), in verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09).
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084165492v2 e do código CRC 33627bdd.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000838-02.2024.8.24.0088/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Lebon Régis. adicional de insalubridade. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
1) Preliminar. Nulidade da sentença, em decorrência do cerceamento de defesa. Inocorrência. Conforme a jurisprudência do STJ, "resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações" (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.559. Min. Rel. HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 27 de maio de 2013). No caso, a arguição tem por fundamento o descontentamento do(a) Recorrente em relação ao resultado da perícia judicial, fato que sequer se enquadra ao conceito de cerceamento de defesa. Ausência de indeferimento de qualquer pretensão probatória. Nulidade inexistente.
2) Mérito. Sustentado o direito à percepção do adicional de insalubridade, ante à falha do laudo pericial e à necessidade de observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. insubsistência. exame pericial que, de forma detalhada, individualizou o ambiente de trabalho e as funções exercidas pelo(a) Recorrente, classificando-o, taxativamente, como salubre, corroborando com a conclusão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, elaborado na esfera administrativa. ademais, ausência de provas aptas à derruir o desfecho do expert, fundando-se a impugnação em meras alegações e conjecturas, despidas de concretude apta à apontar para solução distinta do laudo técnico. Fato constitutivo do direito não demonstrado (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Sentença escorreita. Nesse sentido: "(...) quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (..) conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (...), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001338-34.2023.8.24.0046, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084165493v5 e do código CRC 82e2abea.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000838-02.2024.8.24.0088/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1271 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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